Conceito
A
expressão Branqueamento de capitais deriva da expressão inglesa money laundering e o seu significado
prende-se com a origem pouco clara dos capitais.
Origem e evolução
O branqueamento de capitais remonta ao mítico
Al Capone, que teria comprado em
1928, em Chicago, uma cadeia de lavandarias (laundromats), da marca Sanitary
Cleaning Shops. Este negócio apesar de legal, permitiu camuflar os
depósitos bancários de notas de baixo valor nominal provenientes do comércio de
bebidas alcoólicas interdito pela Lei Seca e de outras atividades criminosas
como a prostituição, o jogo e a extorsão, uma vez que tais depósitos são muito
comuns na venda de uma lavandaria.
A expressão laundering surgiu pela primeira vez no jornal inglês The Guardian e popularizou-se nos anos 70
com o caso Watergate. O caso
Watergate teve origem numa série de investigações que desnudou uma complexa
operação de escutas telefónicas e espionagem ilegais, aos escritórios do Partido
Democrata, por parte de membros da presidência dos EUA no ano eleitoral de 1972,
originando a renúncia de Richard Nixon da Presidência da
República nos Estados Unidos, após ter sido envolvido no caso.
O caráter internacional surgiu no final dos
anos 80 com a Convenção de Viena em 1988, desencadeada pela atenção dada aos
capitais oriundos do tráfico de drogas.
Nos anos 1990 a prevenção e o combate ao
crime organizado e particularmente à associação à corrupção seja política,
judicial ou policial, levou o Grupo de Ação Financeira Internacional
(GAFI/FATF) a desenvolver um documento de referência sobre prevenção e combate
ao branqueamento de capitais que ficou conhecido como as 40 recomendações.
Em 2000, 2 bancos privados internacionais criaram
o The Wolfsberg Group, cuja missão
reside no desenvolvimento de melhores práticas na prestação de serviços
financeiros, enfatizando políticas de conhecimento do cliente - Know Your Customer (KYC) e desenvolvimento
de ações de prevenção e combate ao branqueamento e ao terrorismo internacional.
A utilização do branqueamento de capitais
como forma de financiamento do terrorismo ganha relevância na sequência dos ataques
de 11 de setembro de 2001.
Significado e objetivo
O
branqueamento de capitais é o processo pelo qual os autores de atividades
criminosas encobrem a origem dos bens e rendimentos obtidos ilicitamente,
transformando a liquidez proveniente dessas atividades em capitais de aparência
legal, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.
O
objetivo não é o lucro, mas a dissimulação da origem ilícita do capital,
tornando possível a realização de negócios considerados "muito maus"
ou "desaconselháveis” como é o caso da compra de passivos, ou seja a
compra de empresas endividadas ou falidas por preços irreais que serão usadas,
mais tarde, como fachada para novas transações.
O
processo de branqueamento engloba três fases:
ü Colocação
Os bens e rendimentos são
colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, através de depósitos em
instituições financeiras ou de investimentos tanto em atividades lucrativas como
em bens de elevado valor;
ü Circulação
Os bens e rendimentos são
objeto de múltiplas e repetidas operações (e.g. transferência de fundos), com a
intenção de dissimular a origem criminosa, suprimindo qualquer vestígio sobre a
proveniência e propriedade dos capitais;
ü Integração
Os bens e rendimentos, já reciclados,
são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos através da utilização dos
capitais na compra de bens e serviços, por exemplo.
Criminalização
A criminalização foi exigida por vários
instrumentos do Direito Internacional, com destaque para a Convenção de Viena de 1988, a Convenção Contra o Crime Organizado Transnacional
de 2000 e a Convenção Contra a Corrupção de 2003. O GAFI propôs a
criminalização logo nas suas primeiras recomendações emitidas em 1990.
Em Portugal, esta temática foi
introduzida 1993 sob a influência da primeira Diretiva comunitária, que tornou
o branqueamento de capitais crime a partir de 2004 (Lei n. 11/2004, de 27 de março,
que aditou o artigo 368-A do Código Penal). Do ponto de vista da ação penal, as
principais dificuldades consistem em provar que os bens são de origem ilícita e
que o agente conhecia essa origem.
PREVENÇÃO E
DETEÇÃO
As instituições financeiras para analisar
os dados do cliente e detetar operações suspeitas possuem um software denominado de Anti-Money Laundering (AML) que
permite filtrar dados do cliente, classificá-los de acordo com o nível de desconfiança
e rastrear alterações de comportamento ou irregularidades. Este rastreamento sinaliza
o aumento ou a retirada repentina e/ou substancial de fundos. O referido software assinala os nomes que foram colocados
na lista negra, ou seja lista esta que é composta por 23 países identificados
pelo GAFI como não cooperantes com as normas de combate
ao branqueamento, e as
transações efetuadas com países que são considerados adversos ao país
anfitrião.
Em Portugal, o estabelecimento de medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao
branqueamento e ao financiamento do terrorismo, previstas na Lei n.º 25/2008,
de 5 de junho, incluem:
ü Dever de Identificação: exigir
e verificar a identidade dos seus clientes.
ü Dever de Diligência:
exigir e verificar, sempre que aplicável (1) a informação sobre a natureza e a
finalidade da relação de negócio; (2) a origem e o destino dos fundos; e (3) a
estrutura da propriedade e controlo do cliente.
ü Dever de Recusa:
deve-se recusar iniciar uma relação de negócio quando:
ü Não
forem facultados os elementos identificativos exigidos.
ü Não
for obtida informação sobre a natureza e a finalidade da relação de negócio, a origem
e o destino dos fundos, bem como a estrutura de propriedade e controlo do
cliente, quando aplicável.
ü Dever de Conservação:
conservar os documentos decorrentes do cumprimento dos deveres de identificação,
durante 7 anos.
ü Dever de Exame: examinar
qualquer comportamento, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores
possam relevar algum tipo de branqueamento ou financiamento terrorismo.
ü Dever de Comunicação:
informar o Procurador‐Geral
da República sobre fatos que configurem ou façam suspeitar que está em prática
ou foi tentada, uma operação suscetível de configurar um crime de branqueamento
ou financiamento de terrorismo.
ü Dever de Abstenção: abster-se
de exercer a sua atividade sempre que se saibam ou suspeite do envolvimento em
prática conducentes a crimes de branqueamento ou financiamento do terrorismo.
ü Dever de Colaboração: colaborar
com o Procurador‐Geral
da República, Unidade de Informação Financeira ou
autoridade judiciária responsável pela direção do inquérito, sempre que
requerido.
ü Dever de Segredo:
não revelar ao cliente ou a terceiros a transmissão de informações legalmente exigidas
ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
ü Dever de Controlo:
criar e implementar procedimentos que tornem possível o cumprimento dos
restantes deveres.
ü Dever de Formação: adotar
as medidas necessárias para que os colaboradores tenham conhecimento dos
deveres enumerados.
Esta
lista de deveres apresentada aplica-se tanto às entidades financeiras como às não
financeiras.
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